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Direitos autorais sobre Trilha sonora, Música e Partitura
Os direitos autorais de música, partitura ou trilha sonora, regulamentados pela lei nº 9.610/98 e em alguns tratados internacionais, são aqueles garantidos para os titulares de direito sobre uma determinada obra. Isso permite que os titulares usem-nas com exclusividade. Então, a partir da criação surgem alguns direitos, os quais se dividem em:
PatrimoniaisAutoriza que o autor, em decorrência da utilização de sua música por outras pessoas, seja beneficiado financeiramente. Esse direito pode ser transferido total ou parcialmente para outra pessoa.
MoraisPossibilita a adoção de medidas para resguardar o vínculo pessoal que surgiu a partir da criação da obra, como o poder de requerer, a qualquer momento, a autoria e o direito de que a integridade de sua obra seja garantida. Vale destacar que o autor não pode ceder esse direito a um terceiro, além de ser irrenunciável.
A legislação não possui um rol taxativo sobre o que é considerado obra intelectual. Isso demonstra que além dos exemplos que a lei traz, outros tipos de trabalhos podem receber proteção também, como músicas para desenhos animados e beats para rap.
Apesar de a lei não ter previsão de obrigatoriedade de registro das obras para que os direitos do autor sejam protegidos, isso se faz importante, pois assegura a ele o direito sobre a sua criação, bem como comprova sua data. Além disso, o primeiro registro é o que fica validado, isso para o caso de outra pessoa usurpar a obra e também registrá-la.
É importante saber que o registro sobre a criação da obra é diferente do cadastro realizado junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), através de uma de suas associações (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) para fins de execução pública. Por meio dele se estabelece a possibilidade de recebimento de valores, caso a obra seja executada em rádio, televisão, bares, boates etc.
Registro de Trilha Sonora
Os filmes, em sua maioria, possuem músicas. Elas trazem um outro sentido às cenas e também podem ser um fator estimulante do sucesso da obra cinematográfica. Por si só a composição musical não necessita de registro, uma vez que não existe obrigatoriedade na lei, mas para uma melhor proteção do trabalho intelectual, a recomendação é que esse tipo de obra seja, sim, registrada.
Para que uma música seja executada em um filme é necessária uma autorização expressa do titular do direito de autor. Porém, caso venha acontecer de sua obra ser utilizada por um terceiro sem a devida permissão, o registro feito anteriormente será importante, uma vez que serve como um meio de prova jurídica. Ele poderá, também, conceder uma melhor resolução de conflito, seja ele judicial ou extrajudicial e facilitará a reivindicação do seu direito ao recebimento de valores por tal utilização.
Para que seja passível de recebimento de valores de direitos autorais por causa de sua execução pública, as músicas de filme deverão ser cadastradas (o que é diferente do registro de autoria) no ECAD, no modo de cue-sheet.
Registro de Letra de Música
A música, definida como uma composição harmoniosa e expressiva de sons, está presente em muitos lugares. Ela quem movimenta as festas, bares, shoppings, além de atuar como protagonista em concertos e shows. Seu registro é utilizado, principalmente, para evitar casos de ocorrência de plágio. Assim como o registro de trilha sonora, esse também garante uma maior segurança ao autor, caso surja algum conflito.
Seu cadastro no ECAD também é importante, uma vez que é por meio dele que o artista recebe dinheiro quando sua música é executada em alguns lugares, como shoppings, lojas e espaços que existe a presença de público.
Registro de Partitura
Definida como um material gráfico com a presença de notações impressas ou manuscritas e que mostra todas as partes de uma composição musical, a partitura é essencial para a execução de uma melodia, além de ser um código universal de leitura. Seu registro é de grande relevância, pois resguarda a autoria da obra.
Demais Obras que são passíveis de Registro
A lei não possui um rol taxativo, mas, sim, meramente exemplificativo. Isso quer dizer que a previsão constante nos incisos do artigo 7º da legislação sobre direitos autorais admite que outros tipos de obras sejam passíveis de registro, como por exemplo, uma música para comerciais, desenhos animados e trilha sonora para teatro.
Quais são os principais benefícios de fazer o registro de direito autoral?
Veja, a seguir, quais são os principais benefícios que você conquista ao realizar o registro de direito autoral:
- Validade internacional (192 países) do registro. A Lei do Direito Autoral protege sua obra em todo lugar. Assim, fica bem mais fácil comprovar plágios e reivindicar os seus direitos.
- Não há taxa de prorrogação: o registro vale durante toda a vida do autor e ainda mais 70 anos depois da sua morte.
- O processo é simplificado e menos burocrático, com a entrega de certificado em um curto espaço de tempo.
- É totalmente seguro, portanto, impossível de falsificar.
- Protege os direitos morais (direitos vinculados à personalidade do autor) e patrimoniais (que se referem ao uso econômico da obra) com total clareza.
Perguntas frequentes
A lei assegura os direitos de autor a partir da criação da obra, portanto, o registro não é uma obrigatoriedade, mas ao fazê-lo você passa a ter uma prova de autoria, o que afasta problemas envolvendo plágio, uso indevido e aumenta a proteção sobre a obra. O registro é importante para trazer maior segurança, caso você precise reivindicar ou comprovar autoria.
Você pode até tentar produzir e trazer outras provas em caso de uma discussão sobre autoria, porém, o meio mais seguro e reconhecido de comprovar que a música, partitura ou trilha sonora é criação sua, se dá através do registro em repartição competente.
O recebimento de valores pode ser através de contratos ou outros meios. Já o recebimento pela execução pública de sua música é feito por meio do ECAD. Para isso é necessário que você seja filiado a uma das associações dele e faça o cadastro das obras.
O registro na Fundação Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFRJ é importante e facilita a comprovação da autoria da obra, porém, não garante o recebimento de dinheiro, uma vez que é apenas um meio de prova da titularidade. Para receber os valores decorrentes do direito de execução pública, como dito acima, a música deverá estar cadastrada no ECAD, o qual repassará os valores devidos ao artista filiado a uma de suas associações.
O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, é administrado por sete associações (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) e um de seus papeis é estabelecer uma comunicação com os espaços (virtuais ou físicos) que utilizam músicas, como shows, hotéis, televisão, streaming etc. Ele também é o responsável por arrecadar valores pela execução pública das obras e fazer a distribuição para os artistas que têm suas músicas cadastradas em alguma das associações.
Podemos dizer que será toda e qualquer utilização de uma música em lugar onde exista a presença de um público. Esse direito é derivado do direito patrimonial, por isso, a execução da música somente será possível se o autor permitir.
Em alguns casos sim. A utilização de músicas exclusivamente para a demonstração à clientela de equipamentos não constitui ofensa aos direitos autorais. O mesmo vale para os casos em que a execução musical for realizada apenas para fins didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não existindo, em qualquer caso, intuito de lucro, conforme está disposto no artigo 46 da Lei nº 9.610/98.
Poderá ser mais difícil comprovar sua autoria em caso de plágio ou em circunstâncias que envolva a necessidade de comprovação da sua ligação com a sua obra.
Esse direito ficará protegido durante 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento. Portanto, se o artista possuir sucessores, esse direito passará para eles.
Dependendo do conteúdo inserido, sim. As paródias que não acarretarem descrédito à obra original e que não forem verdadeiras reproduções desta, ficam desobrigadas de solicitar o pedido de autorização do artista, conforme trazido no artigo 47 da lei de direitos autorais.
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de considerar a paródia uma forma de expressão do pensamento e que ela é uma das limitações do direito de autor, implicando, portanto, na ausência de necessidade de autorização do artista titular da obra, seja para fim comercial, eleitoral, educativa ou qualquer outra. Porém, nada impede que o autor da música se manifeste contra e tente impedir a divulgação da paródia, restando às partes, firmarem um acordo sobre a exposição da obra.
Os termos do contrato podem conter elementos que beneficiam de maneira prioritária a gravadora, negligenciando os seus direitos como artista. Por isso é recomendável e importante agendar uma consultoria anteriormente à assinatura, assim, o contrato poderá ser analisado de maneira a propiciar cláusulas mais equilibradas.
Sim, no momento do registro você deverá indicar se a música, trilha sonora ou partitura foram realizadas em parceria.